A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, mas o edital previa apenas nove vagas. Durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para atividades típicas da função. Na avaliação do candidato, isso indicava necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória.
Ele conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo em dezembro de 2018. O processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a manutenção do candidato no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos já trabalhados.
O relator afastou a aplicação da teoria do fato consumado, por entender que ela não se encaixa no regime constitucional do concurso público. No voto condutor, ele afirmou que a prova documental mostrou preterição do candidato, o que transformou a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também levou em conta um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações precárias e os desligamentos durante a validade do concurso foram citados como elementos que comprovam a necessidade de pessoal não suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos.
